Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.068
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESTA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a tese de prescrição intercorrente administrativa, fundamentando a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e afastando, de modo claro, a aptidão de meros atos de encaminhamento para interromper o prazo, além de registrar, em sede integrativa, a inexistência de omissão e a suficiência da motivação adotada. 3. O acórdão recorrido, quanto à extinção da execução fiscal, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, quais sejam: implemento da (a) prescrição intercorrente administrativa; e da (b) prescrição da pretensão executória. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento do item "b". Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático- probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3 (três) anos, não foi promovido nenhum ato da Administração Pública apto a caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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