Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.129.062
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. MENOR
VALOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO
ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido
por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo
Civil (AgInt na AR n. 6.562/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ)
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.