Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.973
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada violação aos arts. 133 e 135 do Código de Processo Civil não pode ser examinada, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, o que evidencia a ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Súmula 83/STJ.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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