Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.963
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE CONTRÁRIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU
INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não
verificados no caso.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "para a questão
envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação
do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa,
entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido
dispositivo" (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de
29/4/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial não provido.
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