Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.891

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 370, 442 e 443 do Código de Processo Civil, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea . c 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, com condenação do requerido a prestar contas e apuração de saldo de valores não prestados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aprovou o laudo pericial e condenou o requerido ao pagamento de R$ 159.612,91, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, confirmou a condenação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 370 Código de Processo Civil porque o juízo indeferiu a prova oral e julgou antecipadamente, configurando cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil por ter sido tolhida a prova art. 442 testemunhal sem que os fatos estivessem provados por documento; (iii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil ao indeferir a prova art. 443 testemunhal sem estarem os fatos provados por documento ou exigirem exame pericial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no quanto ao julgamento antecipado sem prova oral. REsp n. 1.763.342/RN III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea do c III, da Constituição Federal, por versar sobre o mesmo tema alcançado art. 105, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de Tese de julgamento: origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando o tema está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 370, 442, 443 e 85, §§ 2º e 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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