Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.883
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos
embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das
provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas
supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória
para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No
agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação
expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o
óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao
colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de
ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
indicação específica dos dispositivos legais violados e da
correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos
normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o
conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a
demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais
supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da
correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos,
configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não
vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento
motivado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação
pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não
pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade
recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido;
inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a
medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n.
284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador.
3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou
teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade
recursal.
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