Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.872
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO E ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de débito c/c danos morais envolvendo irregularidades em medidor de energia elétrica e procedimento administrativo da concessionária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por supressão do contraditório e da ampla defesa no procedimento adiminstrativo; (ii) saber se houve violação do art. 369 do CPC em razão de cobrança lastreada em perícia técnica unilateral; e (iii) saber se houve violação do art. 373 II do CPC por inversão indevida do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas fáticas sobre a validade do TOI e a regularidade do procedimento administrativo demandaria reexame de provas.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão quanto à prova técnica.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a tese de violação do art. 373 II do CPC não foi prequestionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de prévio debate na instância de origem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 373 II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
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