Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.825

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do levantamento de valores depositados em liquidação de sentença, por entender necessária a espera do trânsito em julgado em razão de recurso especial pendente. 2. A controvérsia consiste no indeferimento do levantamento de depósito judicial em liquidação de sentença, em razão da pendência de julgamento de recurso especial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do levantamento e determinou aguardar o trânsito em julgado para evitar prejuízo à parte interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados na fundamentação.

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