Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.811
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO
EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
prescrição intercorrente e à não caracterização do imóvel como bem
de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos
da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento
anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
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