Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.705

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECISÃO SANEADORA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices sumulares, em demanda originada de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou prescrição e definiu provas, deferindo perícia, prova emprestada e documental superveniente, com saneamento do feito. 2. A controvérsia versa sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), continência entre ações (arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil) e cerceamento de defesa por indeferimento/omissão quanto à prova oral e documental (art. 369 do Código de Processo Civil), no contexto de decisão saneadora e sua recorribilidade por agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a decisão, afastando negativa de prestação jurisdicional, registrando que o indeferimento de prova não é recorrível por agravo de instrumento e que a continência foi corretamente analisada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da continência e dos pedidos de prova; (ii) saber se é possível o reexame da conclusão sobre continência entre ações; e (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por não apreciação de requerimentos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal da origem sobre continência entre ações por demandar revolvimento fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento contra indeferimento de provas em decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrentou, com fundamentação suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre continência entre ações. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento contra indeferimento de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 369, 489, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025.

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