Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.666
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados pelos recorrentes não comprovaram a hipossuficiência econômica, além de terem recolhido o preparo recursal, demonstrando condições financeiras para arcar com os ônus de sucumbência. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. A ilegitimidade passiva do corréu não foi reconhecida, pois o contrato celebrado entre as partes previa expressamente sua responsabilidade em caso de rescisão contratual, sendo inviável a revisão do entendimento em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato foi fundamentada na omissão dos vendedores quanto a informações relevantes sobre o estado do imóvel, conduta incompatível com os deveres de lealdade e transparência. A revisão desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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