Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.599
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao II, do CPC, com art. 1.022, incidência da Súmula n. 284 do STF, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos legais indicados. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença por sub-rogação. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A Corte de origem manteve o processamento em autos apartados para evitar tumulto, reconheceu a preferência do crédito trabalhista, assentou a desnecessidade de concurso de credores e de perícia, admitiu a sub-rogação e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto à prova do montante da dívida vencida para fins de compensação; (ii) saber se o do CC exige liquidação de sentença e perícia art. 368 financeira e se a compensação extinguiria integralmente as obrigações; (iii) saber se o § 2º, do CPC impede o processamento em autos apartados diante da art. 857, penhora no rosto dos autos; (iv) saber se os arts. 908 e 909 do CPC impõem instaurar concurso especial de credores antes de qualquer pagamento; e (v) saber se o do CPC veda o cumprimento em apartado diante da suspensão do art. 520 processo principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Afasta-se a arguição de ofensa ao II, do CPC quando o Tribunal de art. 1.022, origem enfrenta as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo vício prescrito no referido dispositivo processual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. POSITIVO E TESE
IV. DIS
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento violação de dispositivo legal e genérica.
2. Não há ofensa ao II, do CPC art. 1.022, se não existe vício no acórdão de origem.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas”. CPC, arts. 1.022, 857, § 2º, 908, 909, 520; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 368. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, AREsp n. 2.083.838/PR, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022.
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