Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.596
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos
morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio
contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso
especial.
2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,
incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo
Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser
possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de
suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros
fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos
arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter
o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões
controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de
reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar
reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela
parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o
quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para
reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral
indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de
condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de
impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial
anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão
monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.
932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e
coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação
jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa
com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada
afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral
indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do
condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo
quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de
violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi
cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não
pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que
a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de
ato ilícito e dano moral indenizável.
10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da
parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus
este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da
decisão monocrática.
11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso
especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso
de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano
moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários
advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo Interno não provido.
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