Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.593
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Não houve adequada impugnação aos fundamentos relativos à
impossibilidade de apreciação de suposta violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal pelo STJ e à deficiência de
fundamentação da alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, por ausência de paradigma apto e de cotejo
analítico, com incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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