Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.508
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTEMUNHOS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE SÚMULA N. 7/STJ. TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, pode decidir art. 371 motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou ( relatora Ministra Daniela Teixeira, protelatórias" AREsp n. 2.992.448/SP, Terceira Turma, julgado em DJEN de . 3/11/2025, 6/11/2025) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A Corte de apelação afastou a tese de que a falta da prova oral implicaria cerceamento de defesa, ao reconhecer a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas partes, reconheceu que o atraso na entrega da obra ocorreu por culpa exclusiva da construtora recorrente. Entender de modo contrário exigiria, além de nova interpretação do ajuste celebrado, o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
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