Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.494

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária que pleiteia a cobertura do seguro habitacional por morte e a restituição de 60,51% das parcelas pagas após o óbito do segurado. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, à restituição proporcional das parcelas e à majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente é lícita à luz do art. 757 do CC, por se tratar de risco excluído na apólice; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se a seguradora é ilegítima para a restituição de valores, atribuindo-se ao agente financeiro tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ, pois não houve exigência de exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado; a reforma das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o entendimento está alinhado com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação oficial equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, afastando a intempestividade. 2. Segundo dispõe a Súmula n. 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura por doença preexistente sem exames prévios ou prova de má- fé. 3. A Súmula n. 83 do STJ incide quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória. 5. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003 § 5º, 223 § 1º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, art. 757; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.