Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.473

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material por ter sido considerada a controvérsia central relativa aos honorários de sucumbência e às nulidades do processo de conhecimento, bem como a existência de cumprimento de sentença, quando o litígio trataria de posse de terreno; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de prévio trânsito em julgado sobre a posse; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de polo ativo desde 1992, por extinção da CINEARTE S.A., matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição ou erro material, pois o acórdão embargado delimitou corretamente o objeto do agravo em recurso especial, refletindo o contexto da fase de cumprimento de sentença voltada à execução de honorários, sem incoerência interna. 4. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo, porque o acórdão embargado fixou razões impeditivas ao exame do mérito e registrou a inadequação da via para devolução da matéria. 5. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição ou erro material alegada. 2. Inexiste omissão quanto às teses de coisa julgada sobre a posse e inexistência de polo ativo quando o acórdão embargado explicita razões impeditivas ao exame do mérito. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 485, VI; CF, art. 5º, XXXVI Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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