Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.128.434

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a questão central relativa à validade da atuação contratual da plataforma e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os embargos por inexistência de vícios (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando ausente cotejo analítico e similitude fática para o dissídio”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255,

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