Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.374
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS
ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, e da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar os
argumentos de mérito, sem refutar, de maneira particularizada, os
óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na
comprovação da divergência jurisprudencial.
3. O agravo interno não se presta a corrigir ou a complementar as
razões do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação
recursal em decorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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