Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.339
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 109, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a alegada violação do art. 489 do CPC, ao examinar as teses recursais, rejeitar as preliminares e, no mérito, afirmar a legitimidade da intimação das recorrentes para pagamento dos honorários sucumbenciais, com extensão dos efeitos da decisão ao adquirente de quotas litigiosas, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia foi decidida com base no acervo fático-probatório: abuso da personalidade e confusão patrimonial (desconsideração); blindagem de bens; e transferência de quotas em contexto de litigiosidade, aplicando-se o art. 109, caput e § 3º, do CPC.
3. Rever as conclusões do acórdão atacado demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Quanto aos honorários, a tese fundada no art. 85, § 14, do CPC, sob o ângulo dos limites da coisa julgada, também exigiria revolvimento do acervo fático, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
5. Identificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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