Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.288
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR
AGENTES. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração
ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e
domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de
domicílio. Policiais, em ronda, receberam informações de populares
sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado
tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo
alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram
apreendidas drogas e munições.
3. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade.
Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, foi reconhecida
a licitude da busca pessoal, e afastadas as teses de violação
domiciliar por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal,
realizada sem mandado, observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada
suspeita caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar agentes e
por elementos objetivos colhidos no contexto da diligência.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
violação domiciliar pode ser apreciada em recurso especial, diante
da inexistência de evidências nos autos, da ausência de
prequestionamento específico e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A fuga ao avistar agentes, aliada ao contexto objetivo descrito
pelas instâncias ordinárias, configura fundada suspeita e legitima a
busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, conforme
orientação consolidada.
7. Não há evidências de violação de domicílio nas instâncias
ordinárias; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
8. A matéria relativa à alegada violação domiciliar não foi
prequestionada de forma específica, ausente a oposição de embargos
de declaração; incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF.
9. Inexistente demonstração de desacerto na decisão agravada,
mantém-se a negativa de provimento ao recurso especial na parte
conhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga ao avistar agentes, somada a elementos objetivos do caso,
caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado,
conforme o art. 244 do CPP.
2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não supre a ausência
de fundada suspeita prévia para a revista.
3. A inexistência de evidências de violação domiciliar e a
necessidade de reexame fático impedem o conhecimento dessas questões
em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento específico, sem oposição de
embargos de declaração, obsta o conhecimento da matéria federal em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
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