Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.204
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO LIMINAR QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão singular que havia concedido a tutela provisória de urgência no mandado de segurança, cassando-a.
2. Em que pese as razões da parte agravante, a jurisprudência desta Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, bem como da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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