Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.105
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO SÚMULA 7/STJ. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 83/STJ. PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o evento danoso decorreu de negligência do consumidor ao fornecer cartão e senha a terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. art. 14, 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com apresentação do cartão original e uso da senha pessoal do correntista, sem indícios de falha do sistema ou fraude imputável ao banco. Incide a Súmula n. 83 do STJ 4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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