Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.027
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do dano
moral, tendo reconhecido, à luz do acervo fático dos autos, que
houve "constrangimentos e abalo psicológico, além de exigir do
apelante esforços para sanar erro a que não deu causa", visto que o
contrato de descontos sequer existia.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Configuração do dano moral cuja alteração demandaria reexame
fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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