Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.013
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS
RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da
dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a
intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco
dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da
intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a
complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o
prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando
manifesta intempestividade.
4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a
complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do
CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o
reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do
agravo interno.
5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões,
tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por
intempestividade.
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