Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.011
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que
as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das
providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa
de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes
atribuiu os ônus sucumbenciais.
2. O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição
financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e
apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução,
pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos
termos do art. 90, § 4º, do CPC.
3. A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua
responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda,
o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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