Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.128.009
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTES. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade.
2. A controvérsia trata do redimensionamento de honorários
sucumbenciais em ação sobre VGBL, na qual se discutiu o pagamento de
valores à beneficiária e a restituição do indevidamente recebido
por corréus.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou
honorários em 12% sobre o valor da condenação, com atualização pelo
IPCA e juros de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC; nos embargos de declaração, afirmou
a solidariedade dos réus também quanto aos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
sucumbenciais devem ser limitados à quota-parte de um dos
litisconsortes e se há óbices ao conhecimento do recurso por
ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento do
conteúdo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o recurso
especial não desenvolveu alegação específica de violação do art.
1.022, do CPC relativamente ao prequestionamento do art. 87, do CPC.
7. Aplica-se o art. 87, § 2º, do CPC porque, na espécie, a sentença
não distribuiu expressamente a responsabilidade proporcional entre
litisconsortes vencidos, impondo-se a solidariedade quanto às verbas
sucumbenciais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de limitar
honorários ao proveito econômico individual exigiria reexame do
acervo fático-probatório quanto à extensão da sucumbência e à
responsabilização dos corréus.
9. Não ocorreu a violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC porque o
acórdão recorrido majora a verba nos termos legais, preservando base
de cálculo objetiva e alinhada ao Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o
recurso especial não alega, de modo específico, violação do art.
1.022, do CPC para fins de prequestionamento. 2. Aplica-se o art.
87, § 2º, do CPC quando a sentença não distribui proporcionalmente a
responsabilidade sucumbencial entre litisconsortes, impondo-se a
solidariedade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a limitação dos
honorários ao proveito econômico individual demanda revolvimento do
conteúdo fático-probatório. 4. Aplica-se o art. 85, §§ 2º e 11, do
CPC e o Tema 1.076 do STJ quando o acórdão majora os honorários com
base objetiva no valor atualizado da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 87, §§ 1
e 2, 1.022 e 1.025; CC, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ,
Recurso especial n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo em
recurso especial n. 2601115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2025; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2977699/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2025.
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