Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.127.841

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com aplicação dos óbices de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais fundada no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, por alegado não adiantamento do vale-pedágio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais e concluiu que o ônus de comprovar o pagamento dos pedágios era do transportador, não atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da presunção lógica de pagamento dos pedágios e do ônus do embarcador de comprovar a antecipação do vale-pedágio, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi invertida indevidamente, exigindo-se do transportador prova do pagamento dos pedágios, em violação ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001, ao imputar ao transportador o ônus de provar pagamento de pedágio quando a lei impõe ao embarcador o adiantamento do vale-pedágio; e (iv) saber se o art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, sobre consignação no DT-e e comprovação de pagamentos, foi desconsiderado, impondo prova negativa à transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a necessidade de prova do pagamento dos pedágios e a distribuição do ônus da prova, afastando as alegações de omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido e o efetivo pagamento dos pedágios. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a prova do pagamento dos pedágios e a distribuição do ônus probatório à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido e o efetivo pagamento dos pedágios. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 373, I e II, e 85, § 11 e § 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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