Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.702
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão
aplicado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o
fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ),
mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual
deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser
suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica
não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se
demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser
decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão
recorrido.
5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os
fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre
ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de
relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a
alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso
especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em
agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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