Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.643
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA NA BUSCA POR BENS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa ao do quando a Corte local decide a art. 1.022 CPC/2015 controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a concomitância do decurso do prazo prescricional do direito material com a inércia injustificada do credor em adotar as providências necessárias ao andamento do feito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a cronologia dos atos processuais, afastou a ocorrência da prescrição ao constatar que a exequente agiu com zelo, promovendo pedidos de desarquivamento e de busca de ativos financeiros via sistemas Bacenjud, Sisbajud e Sniper, não estando caracterizada a desídia.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da . Súmula 83/STJ
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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