Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.633
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA N. 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PLEITO PELO REDIRECIONAMENTO INTEGRAL DO DEVER DE CUSTEIO E FORNECIMENTO DO FÁRMACO AO ESTADO DE GOIÁS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, INCISO II, E 17, INCISO IX, AMBOS DA LEI N. 8.080/90. AUSÊNCIA DE COMANDOS NORMATIVOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA OFENSA AO ART. 85, § 8º, DO CPC. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS CONCRETAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Portaria do Ministério da Saúde n. 1.554/2013, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Os arts. 7º, inciso II, e 17, inciso IX, ambos da Lei n. 8.080/90 não possuem comando normativo capazes de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A propósito da alegação de malferimento ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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