Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.632
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA
DISCUTIDA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE EXAME DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defendida ou não guardam pertinência temática com a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
2. No caso concreto, a indicação de ofensa ao art. 4º, V, da Lei 4.595/64 não possui força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado, uma vez que seu conteúdo não se correlaciona com as razões de decidir da instância a quo.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, resoluções, portarias, circulares, instruções normativas e demais atos administrativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado em tais espécies normativas.
4. Na hipótese, a pretensão recursal de discutir o conteúdo das Resoluções CMN 3.695/2009 e 4.790/2020 do Banco Central esbarra no referido óbice processual, visto que o recurso especial não se presta ao exame de disposições de caráter administrativo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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