Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.547
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO PREMONITÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO IDPJ E CABIMENTO DE EFEITO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SUSPENSIVO/ATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 300, 301 e 828 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de certidão premonitória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por entender que os requeridos no IDPJ não são executados e não há, em relação a eles, título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível expedir certidão premonitória no IDPJ com fundamento no do CPC; (ii) saber se se impõe art. 828 tutela de urgência, com efeitos suspensivo e ativo, com base nos arts. 300 e 301 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC relativos à tutela de urgência, por demandarem revolvimento fático- probatório; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às decisões precárias sobre liminar e antecipação de tutela.
6. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, pois a conclusão quanto art. 828 à inexistência de título exigível e à extensão subjetiva da execução é fática e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos da tutela de urgência e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às decisões precárias.
2. Não se verifica violação ao do CPC diante da art. 828 natureza fática da conclusão de inexistência de título exigível, vedada a revisão pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.”. art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 300, 301, 783 e 828; CF, III; Dispositivos relevantes citados: art. 105, RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira AREsp n. 1.734.976/PE Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 14/6/2021; AREsp n. 2.177.076/MT Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/5/2023; AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.577.422/SP Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.
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