Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.515
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEXAME. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao artigo 1.022 do , uma vez que o acórdão CPC/2015 recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos verificados no imóvel e concluiu pela comprovação do dano material sofrido. A modificação desse entendimento, para reconhecer a existência de causa excludente de responsabilidade ou aferir a suficiência das provas produzidas quanto ao despendido com quantum reparos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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