Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.127.407

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO ANULATÓRIA E À REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese sobre prazo prescricional da pretensão de revisão contratual, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória e indenizatória sobre contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de nulidade por vício de consentimento, restituição, conversão em empréstimo consignado e revisão com recálculo do saldo. O valor da causa foi fixado em R$ 16.747,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a decadência quadrienal do II, do CC e reconheceu a prejudicialidade dos pedidos de art. 178, conversão e revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição decenal do do CC para revisar cláusulas de contrato bancário de trato sucessivo com art. 205 novação mensal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao do CC ao art. 206 afastar a análise da revisão contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o , quanto ao regime e ao REsp n. 1.996.052/RS termo inicial do prazo para revisão de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece que a demanda é anulatória por vício de consentimento, aplica o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração da premissa demandaria interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea do III, da CF a art. 105, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a decadência quadrienal do II, do CC à pretensão anulatória por art. 178, vício de consentimento, contada da celebração do contrato. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a requalificação da demanda como revisional e o reexame de cláusulas e provas. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a alínea do III, da CF encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a a art. 105, mesma questão”. CC, arts. 178, 205 e 206; CPC, arts. 85, § 11, 487 Dispositivos relevantes citados: II e 1.029 § 1º; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.189.047/MA João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.824.512/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 23/8/2021; AREsp n. 1.634.177/RJ Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2020; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.185.790/MA julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 11/9/2023; AREsp n. 2.299.436/SP Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/6/2023; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7, 29/8/2022; 83.

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