Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.344
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer dois fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Registrou, ademais, a ausência de impugnação específica ao fundamento de isonomia, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente reproduziu as teses do apelo nobre, deslocou o tema constitucional para o recurso extraordinário e não enfrentou, de modo concreto, o fundamento autônomo de isonomia que sustenta a inadmissão do especial, caracterizando deficiência dialética.
3. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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