Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.337
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. INEXISTENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. O suposto artigo violado não possui comando normativo para amparar a tese recursal, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial no ponto. Súmula n. 284 do STF.
2. Deve a parte recorrente refutar com destreza todos os fundamentos utilizados pelo órgão julgador a fim de reformar o entendimento, sob pena de deficiência da fundamentação. Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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