Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.240
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF
(quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC) e 7/STJ.
2. A agravante afirma ter impugnado especificamente a decisão de
inadmissão, sustentando que a afronta aos arts. 494, 503 e 525, III,
do CPC foi demonstrada e a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao
argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. A
agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando
adequadamente os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ; (ii) saber
se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos utilizados para negar
seguimento; a ausência de refutação específica atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC deduzida de forma
genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. No
agravo em recurso especial deveria ter sido demonstrado que houve a
indicação precisa desses pontos, a fim de afastar o referido óbice.
7. Em relação à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi
feito.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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