Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.238
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, ao passo que a parte contrária apresenta contraminuta pugnando pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico entre os acórdãos indicados como divergentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ.
5. Nas razões do agravo, a agravante não impugna de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, deixando de enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação desenvolvida no recurso especial, demonstrando a possibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verifica na espécie, em que a insurgência se limita a afirmações genéricas de que a matéria seria apenas jurídica.
7. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, revela-se incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
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