Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.196
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO FORNECEDOR. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO. EXCLUDENTES DO CDC
NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TETRAPLEGIA. VALOR DE R$
200.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART.
14, § 3º, DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil do fornecedor por acidente ocorrido nas
dependências de estabelecimento comercial, decorrente de queda em
buraco sem adequada sinalização, iluminação ou proteção, assenta-se
na valoração do conjunto fático-probatório pela instância de origem,
sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. Reconhecida a relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de
comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14,
§ 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 373, II,
do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de
culpa exclusiva ou concorrente da vítima baseada em suposições de
testemunhas ausentes no momento do acidente.
3. A revisão do quantum indenizatório arbitrado a título de danos
morais e estéticos somente se justifica, em sede de recurso
especial, quando o valor fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante. O
montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), arbitrado em razão
de tetraplegia permanente com severas limitações físicas e
funcionais, atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não comportando revisão.
4. O dissídio jurisprudencial invocado pela via da alínea "c" do
permissivo constitucional é inviável quando a demonstração de
similitude fática entre os julgados confrontados exige o reexame de
fatos e provas, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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