Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.117
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não há vício no acórdão embargado, o qual negou provimento ao
agravo regimental, fundamentadamente, a fim de manter a decisão da
Presidência do STJ, que constatou a deficiência de fundamentação do
recurso especial, uma vez que o recorrente não havia indicado o
dispositivo legal violado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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