Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.074
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao exame da dialeticidade do agravo regimental e dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão enfrentou diretamente a dialeticidade do agravo regimental, reconhecendo a apresentação de alegações genéricas e a ausência de cotejo analítico com as premissas fáticas do julgado, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade prejudica o exame das insurgências de fundo; a omissão sobre o mérito é consequência lógica do não conhecimento e não configura vício sanável em embargos de declaração.
6. Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e específica sobre todos os pontos relevantes, inclusive quanto aos óbices sumulares invocados.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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