Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.127.025
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não possui capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os seus fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (no caso, as Súmulas 284/STF e 7/STJ) obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia principal são insuficientes para afastar o óbice.
3. É incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial apenas em sede de agravo interno. A matéria não atacada no momento oportuno (nas razões do agravo em recurso especial) encontra-se coberta pela preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
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