Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.972
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO
DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU
"CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de
liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em
processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos
fixados pela jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de
período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde
que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a
condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja
relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se
pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente
cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em
que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018
a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito
mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020.
4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta
corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico
pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência
desta Corte, inviável o deferimento da detração penal.
5. Agravo regimental não provido.
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