Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.972

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos fixados pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020. 4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência desta Corte, inviável o deferimento da detração penal. 5. Agravo regimental não provido.

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