Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.947
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO
CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação
reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento
conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
2. O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a
ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade,
porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou
sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da
reivindicatória).
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e
coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo
a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo
da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação
(CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a
conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos
foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta,
ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco
de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A
conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima
a decisão de julgar separadamente processos conexos quando
inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC;
jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
18/9/2025).
5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta
de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela
alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de
elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em
agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
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