Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.946
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por vício de representação processual, após oportunizada a regularização, e, em agravo interno, manteve o não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza reconhecer a validade de procuração assinada por meio de plataforma eletrônica que assegure autoria e integridade, mesmo sem certificação ICP-Brasil; (ii) saber se o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006 admite assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora fora do padrão ICP-Brasil para fins de representação processual; (iii) saber se o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil permite a procuração assinada digitalmente e afasta o vício de representação reconhecido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial e afronta aos arts. 5º, XII, XXXV e LV, da Constituição Federal, diante do não conhecimento do recurso por irregularidade de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, em hipóteses de assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil, reconhece a invalidade da representação e legitima a exigência de regularização, não atendida no caso concreto.
7. Não se conhece de alegada afronta aos arts. 5º, XII, XXXV e LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e a indicação do repositório oficial dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, à luz dos arts. 10, § 1º e § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, afasta a validade de procuração assinada eletronicamente sem certificação pela ICP-Brasil e registra o descumprimento de ordem de regularização da representação.
2. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas diretas à Constituição Federal.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e a demonstração dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 105, § 1º, 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XII, XXXV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.164.867/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022.
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