Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.925
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7,
518 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial interposto em
demanda de embargos de terceiro.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve: (i) preliminar de
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova
testemunhal reputada essencial; e (ii) mérito dos embargos de
terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel, com fundamento
em compromisso de compra e venda sem registro, tendo o Tribunal de
origem concluído pela ausência de comprovação da posse ou de direito
incompatível com a constrição em momento anterior à penhora.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida, com rejeição da
preliminar de cerceamento de defesa e manutenção da penhora.
Embargos de declaração rejeitados. Negado seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática,
em agravo, manteve a negativa de provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
indeferimento de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC,
configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao
art. 674 do CPC por suposta exigência de "posse qualificada" e de
requisitos formais não previstos em lei para a procedência de
embargos de terceiro; (iii) saber se é cabível recurso especial
fundado em alegada violação a enunciado sumular, em face da Súmula
518/STJ; (iv) saber se a revisão das conclusões acerca da
suficiência do acervo documental e da inutilidade da prova
testemunhal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 568/STJ e os arts.
932, V, do CPC, e 255, § 4º, III, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências inúteis, irrelevantes ou protelatórias, desde que
motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC; a conclusão das
instâncias ordinárias de que o acervo documental era suficiente e de
que a prova oral era impertinente não configura cerceamento de
defesa. Precedentes.
6. A revisão da avaliação sobre a necessidade, utilidade e
pertinência da prova testemunhal e sobre a suficiência do conjunto
documental demanda reexame do quadro fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração
efetiva de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief); a mera
afirmação genérica de essencialidade da prova testemunhal, sem
indicação concreta de aptidão para infirmar as conclusões adotadas,
não autoriza o reconhecimento de nulidade.
8. A incidência da Súmula 84/STJ admite embargos de terceiro
fundados em compromisso de compra e venda não registrado, mas não
dispensa a comprovação da posse ou da existência de direito
incompatível com a constrição; no caso, a documentação apresentada
não demonstrou, de forma minimamente segura, posse anterior à
penhora, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração do
substrato probatório (Súmula 7/STJ).
9. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular (Súmula 518/STJ); ainda que superado esse aspecto,
subsiste óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a
decisão agravada.
10. É válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos dos arts. 932, V, do CPC, e 255, §
4º, III, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, inexistindo excepcionalidade
que justifique solução diversa.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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