Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.923
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BPC/LOAS.
COCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
TEMA N. 692 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não padece das omissões alegadas, tendo o
Tribunal de origem se manifestado sobre os aspectos essenciais ao
deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.
2. Ao apreciar o mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de
vulnerabilidade social.
3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer vulnerabilidade
social a partir de laudo socioeconômico e de flexibilização do
critério de renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à devolução de valores percebidos por força de tutela de
urgência, o entendimento do acórdão recorrido - "revogada, de
imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora
devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema
692 do STJ)" - está em consonância com a orientação desta Corte,
incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Existente óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resulta
prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, desprovido.
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