Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.126.920

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE DADOS À LUZ DO MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico dos fatos fixados; (ii) saber se persiste negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão quanto ao erro de premissa fática do acórdão estadual ao mencionar dados do Telegram quando o pedido se limitou a registros do WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente fundamentada, pois a modificação do julgado demandaria reexame de provas e de premissas fáticas estabelecidas na origem, não se tratando de mero reenquadramento jurídico. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional pois houve exame suficiente das teses, com afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, e referência ao enfrentamento das questões relativas aos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 pela Corte estadual. 6. A alegação de erro de premissa fática sobre dados do Telegram versus registros do WhatsApp foi apreciada, e sua revisão exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que reforça a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais não procede a pretensão de reenquadramento jurídico. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Não há erro de premissa fática sanável em embargos de declaração quando a correção demandaria revolvimento do conjunto probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, §1º, e 22; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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