Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.126.836
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO CIVIL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
356/STF).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra
acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo
extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram
validade do título, compensação com crédito objeto de ação
indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no
art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não
enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando
terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por
ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos
honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido
principal e a procedência do pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no
acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da
compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada,
em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório
relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses
deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas,
com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual
omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts.
489 e 1.022).
8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos
materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias,
sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão
do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se
a Súmula 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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